Processo 0011024-07.2025.5.03.0142

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011024-07.2025.5.03.0142
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0011024-07.2025.5.03.0142 REQUERENTE: GABRIELA CANDIDA VIANA REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e601bb2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (CumPrSe 0011024-07.2025.5.03.0142)   I - RELATÓRIO Homologados os cálculos periciais, conforme decisão de ID 2c2f2a4, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA interpôs Embargos à Execução ao id. 1e66527. É o relatório, passo a DECIDIR.   II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução aviados.   Mérito Impenhorabilidade de bem público No ponto, considerando que a questão já foi decidida por meio da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade (id. 4c4da6e) apenas passo a transcrever os fundamentos então apresentados, que ora ficam ratificados. (id. 4c4da6e) “IMPENHORABILIDADE DE RECURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VALORES VINCULADOS AO CONTRATO DE GESTÃO FMS nº 0051/2022. RISCO DE CONSTRIÇÃO DE VERBAS DE OUTROS ENTES E OUTROS CONTRATOS VIGENTES. A reclamada alega que “as contas bancárias de titularidade do INSV destinam-se ao recebimento de valores com aplicação compulsória e exclusiva ao atendimento prestado aos pacientes oriundos do SUS - Sistema Único de Saúde sendo, portanto, impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IX do CPC e art. 100 c/c art. 99, II do CC.” Aduz ainda que “eventual ordem de bloqueio ou penhora, inevitavelmente atingiria recursos públicos oriundos de outros contratos de gestão vigentes”.  Requer a suspensão/revogação da determinação de penhora e bloqueio. Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são considerados impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Contudo, no caso em tela, não há prova suficiente e irrefutável de que as contas da reclamada movimentem exclusivamente recursos financeiros de origem pública. Neste sentido: “BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE ENTIDADE BENEFICENTE QUE RECEBE RECURSOS PÚBLICOS POSSIBILIDADE. Não comprovado, de forma robusta e convincente, que a conta bancária da entidade beneficente movimenta exclusivamente recursos financeiros de origem pública, o bloqueio de valores é viável. Assim, não há que se cogitar de impenhorabilidade com esteio no art. 833, IX, do CPC." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010257-70.2020.5.03.0068 (AP); Disponibilização: 05/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1880; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Carlos R.Filho) INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM PÚBLICA DO NUMERÁRIO PENHORADO. ART. 833, IX, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, são absolutamente impenhoráveis, nos exatos termos do inciso IX, do art. 833, do CPC. O interesse é de cunho constitucional e se coloca acima do próprio direito do credor trabalhista, devendo ser plenamente observado. No entanto, não provando a executada, pessoa jurídica de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, a "origem pública" do numerário bloqueado em suas contas bancárias, não há como incidir a impenhorabilidade invocada, pois não comprovado…

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