Processo 0011024-08.2019.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0011024-08.2019.8.10.0001 DENUNCIADO: WANDERSON BRENNER BATA NUNES INCIDÊNCIA PENAL: ART. 180, CAPUT, DO CP. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de WANDERSON BRENNER BATA NUNES, já qualificado nos autos, pela prática do crime de receptação, portanto, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória, in verbis: Consta no incluso inquérito policial, que, no dia 21 de agosto de 2019, por volta das 19h45min, policiais militares que realizavam ronda na Avenida José Sarney, localizada no bairro Vila Embratel, observaram um indivíduo em atitude suspeita, conduzindo uma motocicleta Honda CG 150, de cor vermelha, ostentando a placa PSA-4367. Diante disso, os agentes procederam à abordagem do referido condutor.Durante a abordagem policial, o rapaz foi identificado como sendo o denunciado WANDERSON BRENNER BATA NUNES. Ao consultarem a placa da motocicleta que ele conduzia, os policiais constataram a existência de um registro de roubo vinculado ao veículo, ocorrido em 2 de fevereiro de 2016. Indagado sobre a procedência da motocicleta, o denunciado declarou tê-la adquirido há aproximadamente três meses, de um indivíduo identificado apenas como Thiago, residente na rua Bulgária, no bairro Anjo da Guarda. Informou ainda que pagou pela motocicleta a quantia de R$ 500,00, dividida em duas parcelas. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido até a delegacia policial para adoção das medidas cabíveis. Em sede policial, verificou-se que o legítimo proprietário da motocicleta trata-se de Rodney Costa Fonseca. Contudo, em razão de sua mudança para a cidade de Bragança/PA, o referido proprietário outorgou procuração particular à sua ex-companheira, Evalda Araújo Braga, conferindo-lhe poderes específicos para realizar o recebimento do bem, a fim de viabilizar a restituição da motocicleta em seu favor, conforme fls. 80 a 82, ID. 90602369. A autoridade policial intimou por meio de carta precatória RODNEY COSTA FONSECA, a fim de que fosse ouvido acerca dos fatos e pudesse proceder ao reconhecimento do denunciado. Contudo, não houve resposta à carta precatória (fl. 86 e fl. 105, ID. 90602369). Assim, os indícios de autoria e a materialidade do delito de receptação restam amplamente demonstrados pelo boletim de ocorrência da vítima (fl.75 e 76, ID. 90602369), das testemunhas (fls. 07 e 08), pelo auto de apreensão (fl. 13) e pelo Termo de Restituição (fl. 81). O inquérito Policial teve início mediante auto de prisão em flagrante, sendo concedida liberdade provisória ao acusado em 18 de setembro de 2019 (id. 90602369). A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025 (id. 146124388), ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 161395514). Não sendo caso de absolvição sumária, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento (id. 162932319) Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, James Klein Fonseca Camelo e Artur Pinheiro Costa, ambos policiais militares, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. A vítima Rodney Costa Fonseca não foi ouvida, uma vez que não foi…
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