Processo 0011024-16.2025.5.03.0139

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011024-16.2025.5.03.0139
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011024-16.2025.5.03.0139 RECORRENTE: BTEC CONSTRUCOES S.A. RECORRIDO: REGINALDO DIAS TEIXEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011024-16.2025.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id dcc64d5), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, a incidir sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, por isonomia, ficando suspensa, de imediato, a exigibilidade da obrigação. Custas inalteradas.   PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor suscita, nas contrarrazões (Id b7cbb86/ fl. 316), o não conhecimento do apelo da ré, por deserção e ausência de dialeticidade. Afirma que a demandada não realizou o preparo recursal, acrescentando que as razões recursais também não impugnam, de modo dialógico, os fundamentos da sentença. Sem razão. Em relação à deserção, após o indeferimento da justiça gratuita por decisão monocrática (Id 3d42815/ fl. 328), a ré foi intimada para a regularização do preparo. Assim, no prazo concedido pelo juízo, a demandada manifestou-se comprovando o recolhimento das custas (Id b187afa/ fl. 335) e do depósito recursal (Id b64652d/ fl. 338), de modo que não há deserção.  Quanto à dialeticidade, a leitura das razões recursais apresentadas pela ré permite constatar os pontos nos quais se pretende a reforma da decisão de origem. Logo, o recurso ordinário interposto atende aos requisitos prescritos no art. 1.010, II e III, do CPC e na Súmula 422 do TST. Rejeito. RECURSO DA RÉ Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitido pela ré, em 23/08/2024, para o cargo de "rasteleiro nível II", mediante salário de R$2.603,95 (CTPS no Id 3b44a30/ fl. 12). Na petição inicial (Id fcd9d5b/ fl. 3), o autor informou que o último dia de trabalho ocorreu em 12/09/2025, e postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A ré não se conforma com o pagamento do adicional de transferência, aduzindo que sua atividade empresarial abrange a pavimentação e as obras rodoviárias, o que exige o deslocamento constante das frentes de trabalho. Assevera que a natureza da atividade é itinerante, tendo constado do contrato de trabalho a necessidade de mobilidade do autor. Destaca que o obreiro permanecia nos alojamentos fornecidos pela empresa, o que denota a desnecessidade de alteração de seu domicílio.   FUNDAMENTOS MANTIDOS   "(...) Nos termos do art. 469 da CLT, os requisitos para a aquisição do direito ao adicional de transferência são: I) provisoriedade da transferência determinada pelo empregador (OJ 113 SBDI-I); II) mudança de domicílio e III) transferência por real necessidade de serviço. No caso dos autos, a transferência apontada na exordial foi comprovada pelo…

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