Processo 0011024-16.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011024-16.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011024-16.2025.5.15.0128 AUTOR: SAMUEL APARECIDO RÉU: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63b91e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   SAMUEL APARECIDO, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e (2) SUZANO S.A., postulando o pagamento de adicional por tempo de serviço, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 242.949,96. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id c9a3453. Foram ouvidas duas testemunhas. As partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo nº 0011022-46.2025.5.15.0128, para o período anterior ao trabalho no abastecimento de elétricos. Encerrada a instrução processual. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida.   Norma coletiva aplicável A reclamada alega que: “Conforme se extrai da Ficha de Registro do Reclamante, houve alteração do local de trabalho em 12/2023. O autor foi contratado pela filial de São Paulo, estando sujeito da admissão até dezembro de 2023 à convenção coletiva daquela região. Posteriormente, quando passou a atuar na Operação Suzano/Limeira, foi alocado no setor denominado Transporte Dedicado Suzano/Limeira passando a incidir as normas coletivas com abrangência em Limeira/SP.”. Sem razão. Ante o princípio da territorialidade, que determina a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços e, não tendo sido evidenciado que no alegado período o autor prestou serviços nas cidades de São Paulo ou Itapecerica da Serra, afasto a alegação defensiva, reconhecendo a aplicabilidade das CCT juntadas com a petição inicial.   Jornada de trabalho Alega o autor que cumpria jornada em turno 4x2, das 18h00 às 06h00, com 10 minutos de intervalo. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que:   “O reclamante foi contratado para laborar 44h semanais e 220h mensais, registrando a sua jornada em sistema específico, em face da atividade exercida. O labor do autor, nesse sentido, se deu em escala 4x2, das 6h às 15h48min. Posteriormente, a escala foi alterada para o horário das 18h às 03h12min, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Não obstante, importante destacar que eventuais horas extras realizadas, observado o limite legal, foram devidamente registradas. Ao contrário do narrado na petição inicial, nas oportunidades em que fez jus, o adicional noturno lhe foi correta e integralmente adimplido, conforme comprova a documentação…

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