Processo 0011024-22.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011024-22.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011024-22.2025.5.03.0040 AUTOR: BRENO LOPES DOS SANTOS RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed1968 proferida nos autos. RELATÓRIO   BRENO LOPES DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 433.798,45. Juntou documentos. Defesas escritas, acompanhadas de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre as defesas e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Contrariando as alegações defensivas, observo que os pedidos foram formulados com a indicação do seu valor. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da primeira reclamada não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. As demais repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. Não há, portanto, falar em incompetência da Justiça do Trabalho. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho o valor da causa tem apenas relevância para estabelecer a alçada (lei 5.584/70, artigo 2º, § 3º), a base de cálculo das custas (CLT, art. 789, II) e a definição do rito (Lei nº 9.957/2000). Os valores atribuídos aos pedidos servem para definir o rito a ser seguido (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Os títulos trabalhistas, objetos da condenação, serão liquidados em momento processual oportuno com o estabelecimento do contraditório em fase processual específica. Neste diapasão, não há prejuízo à reclamada. Registre-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, e não, o valor da causa. Rejeito.   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos…

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