Processo 0011024-25.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011024-25.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011024-25.2025.5.03.0136 AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bf519 proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   RENATO DE OLIVEIRA BATISTA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pelo réu em 15/maio/2018, para exercer a função de repositor. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias que especifica; adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas que especifica; multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT; e indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$109.909,32.    Defendeu-se o réu, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada.   Foi produzida prova pericial e documental, restando indeferida a produção de prova oral pretendida pelo réu, sob protestos, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, restando dispensada a produção de razões finais e inviável a conciliação.   Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido.     II – FUNDAMENTOS   1 – PRESCRIÇÃO    Acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 27/outubro/2020, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST. Esclareça-se, a fim de se evitar incompreensão, que as verbas trabalhistas referentes ao mês de outubro/2020 tornaram-se exigíveis somente a partir do quinto dia útil do mês de novembro/2020, à luz da disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT, daí porque as verbas eventualmente deferidas alcançarão o período de 01/outubro/2020 em diante, vez que não alcançado pela prescrição acolhida.   2 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – PEDIDO DE DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO – 13º SALÁRIO – FÉRIAS – MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – LIBERAÇÃO DO FGTS – GUIAS DO TRCT – CHAVE DE CONECTIVIDADE – GUIAS CD/SD – FORNECIMENTO – MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT    Pretende o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, sustentando a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem fornecimento de EPIs e pagamento do adicional correspondente. O réu se contrapõe, negando qualquer falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não prospera a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque as infrações invocadas pelo autor concernentes ao descumprimento da obrigação de pagamento do adicional de insalubridade não dá suporte, a esta altura, ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto ausente a indispensável atualidade da falta, na medida em que o autor…

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