Processo 0011024-45.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011024-45.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011024-45.2025.5.03.0097 AUTOR: EDVAN RODRIGO ALVARENGA FRANCO RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1ba36 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDVAN RODRIGO ALVARENGA FRANCO ajuizou reclamação trabalhista em face de SANKYU S/A, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes. Alegou que laborou para a empregadora de 24/03/2014 a 19/02/2024, exercendo a função de encanador de grandes reparos. Requereu o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, horas extras por extrapolação de jornada e turnos alternados, remuneração por supressão de intervalo intrajornada, equiparação salarial com o paradigma Guilherme Nascimento Carvalho e diferenças salariais por acúmulo de função. Requereu, ainda, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.829,53 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 70f8a15), arguindo preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, contestou os pedidos, sustentando o escorreito pagamento e compensação das horas laboradas, a validade dos acordos coletivos aplicáveis à jornada praticada, o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, a inexistência de identidade de funções com o paradigma indicado e a ausência de exigência de atribuições incompatíveis com o cargo do autor. Pugnou pela total improcedência da ação e requereu a condenação do obreiro ao pagamento de honorários de sucumbência. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos (ID 068e1de), reiterando os termos da petição inicial e rechaçando as teses empresariais. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições ambientais de trabalho. O perito nomeado, Élio José Gomes, apresentou o respectivo laudo técnico (ID 77271ae), concluindo pela ausência de periculosidade e insalubridade nas atividades desempenhadas, apontando, entretanto, a necessidade de retificação do documento previdenciário quanto ao agente físico ruído. Em audiência de instrução (ID 00a23d5), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do representante da reclamada, Riscieri Muratori, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo o senhor Guilherme Nascimento de Carvalho a convite do autor, e o senhor Waleson Ramos Pereira a convite da ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, reiterando seus posicionamentos antagônicos, tendo o reclamante protocolado a peça de ID 043bbaa e a reclamada a peça de ID f32c443. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório.   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação,…

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