Processo 0011024-46.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011024-46.2025.5.03.0129 AUTOR: SAIRA MADALENA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2268b9b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SAIRA MADALENA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou ter iniciado suas atividades em 08/10/2007, exercendo os cargos de gerente assistente e supervisor administrativo, com dispensa ocorrida em 18/04/2024. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$205.650,00. Realizada audiência inicial em 31/07/2025, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi recebida a defesa do reclamado e determinada a realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico da reclamante e o trabalho por ela realizado para o reclamado, bem como da perda da capacidade laborativa e eventuais sequelas. A reclamada apresentou defesa escrita, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. A reclamante apresentou manifestação sobre a contestação. As partes apresentaram quesitos. Veio aos autos o laudo médico, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se, tendo, ainda, apresentado pareceres de seus assistentes técnicos. Na audiência realizada em 27/04/2026, foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pela reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Pretende a parte ré a declaração de inépcia da petição inicial em razão da ausência de liquidação individualizada e precisa dos pedidos, bem como a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela parte autora na petição inicial por estimativa. Com fundamento na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa, não servindo como critério quantitativo limitador de eventual condenação. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De se ressaltar também que os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos, de forma expressa, certa e determinado, ainda que de forma estimada, fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pelo reclamado, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (artigo 794 da CLT). Assim, não há inépcia da petição inicial a ser declarada e as…
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