Processo 0011024-90.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011024-90.2025.5.03.0179 AUTOR: NELSIANE GUIMARAES FONSECA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4280dc proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Nelsiane Guimaraes Fonseca ajuizou reclamatória trabalhista em face de Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, Metrô BH S.A., Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. VDMG Investimentos e Comporte Participações S.A., partes qualificadas nos autos, alegando que foi admitida pela 1ª reclamada em 06/08/2007, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de empregado público, tendo sido dispensado imotivadamente em 04/04/2024. Sustenta que o processo de desestatização da CBTU em Belo Horizonte (STU-BH) implicou alteração contratual lesiva, com transferência indevida do seu contrato para a iniciativa privada, em afronta aos arts. 448 e 468 da CLT, bem como às garantias inerentes ao vínculo de empregado público concursado. Afirma que não lhe foi assegurada a possibilidade de transferência para outras unidades da CBTU que permaneceram públicas, conforme previsão da Cláusula 53ª do Acordo Coletivo de Trabalho, e que sua dispensa deveria ter sido motivada, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1022. Formulou os pedidos do rol da inicial (ID. eb29d37), notadamente nulidade da transferência e reintegração ao quadro da CBTU, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a dispensa em 04 de abril de 2024 até a sua efetiva reintegração. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.890,75. Juntou documentos. Em defesas escritas (ID 0ac1c16 e IDd4d3e3a, as reclamadas suscitaram preliminares, arguiram prescrição e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Com as defesas vieram documentos, dos quais a reclamante teve vista e se manifestou (ID. 567f8f3). Realizada audiência (ID f1354b6), sem conciliação, não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Assim, é considerada apta a petição que apresenta breve exposição dos fatos e pedido e juntada dos documentos que entende pertinente. A narrativa na peça de ingresso permite quantificar as pretensões formuladas, sob todos os fundamentos, tendo em vista que pedidos foram devidamente liquidados, tudo em cumprimento aos requisitos legais vigentes. Ao contrário do sustentado pela parte ré, não há qualquer exigência legal de apresentação de memória de cálculo dos valores atribuídos aos pedidos. Logo, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos,…
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