Processo 0011024-92.2025.5.03.0049

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011024-92.2025.5.03.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011024-92.2025.5.03.0049 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MILTON CARLOS FLORENTINO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101e4b8 proferida nos autos. ROT 0011024-92.2025.5.03.0049 - 10ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MILTON CARLOS FLORENTINO FILHO ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 5031c48; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1570be6). Regular a representação processual (Id 91f59e1). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 23 do TST. Consta do acórdão (Id. 6c906ea): Na inicial, o reclamante relatou que "foi contratada por aprovação em concurso público em 29/06/2009, na função de operadora de teleatendimento, com o contrato em vigor, desde sua admissão exerceu a função de operadora de teleatendimento na Central de Atendimento ao Cliente (CAC), percebendo desde o início do seu contrato gratificação de função em razão da atividade de atendimento desempenhada". Posteriormente, "o setor onde laborava (...) fora extinto pela empresa Ré, havendo sido realocados todos os empregados do setor e consequentemente extirpada a gratificação percebida". Afirmou que "exerceu por todo o contrato de trabalho - por mais de quinze anos, apenas a função gratificada, recebendo assim, gratificação de função, sendo-lhe de hora para outra quando retirada da função e extirpada tal gratificação" (Id 05d15dd). O Juiz acolheu a pretensão nos seguintes termos: (...) o reclamante exerceu função gerencial e de atividade especial e recebeu ininterruptamente a respectiva gratificação de função no período compreendido entre .11/09/2009 e 01/09/2024. Não se pode ignorar que apenas em 11/09/2019, ou seja, posteriormente ao início de vigência da lei 13.467/2017 - e, portanto, da nova redação do art. 468, §2º da CLT - , é que o reclamante completou dez anos de efetivo exercício de função de confiança. Nesse contexto, quando do início de vigência da Lei 13.467/17 o autor ainda não havia implementado o direito à incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos, nos termos previstos no item I da Súmula 372 do TST (atualmente cancelado). Registra-se que esse entendimento vai ao encontro do decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TEMA 23, segundo o qual a Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de…

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