Processo 0011024-95.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011024-95.2025.5.03.0145 AUTOR: SAVIO SAN SOARES COUTINHO RÉU: ENGENSOL - ENGENHARIA DE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc34590 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO O reclamante SAVIO SAN SOARES COUTINHO ajuizou ação trabalhista em face de ENGENSOL - ENGENHARIA DE SOLUÇÕES LTDA e MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA, todos qualificados nos autos, relatando que foi admitido pela primeira reclamada em 17/12/2020 para exercer a função de Auxiliar de Manutenção, prestando serviços nas dependências da segunda ré por força de contrato de terceirização . Sustentou que, embora tenha sido promovido a Técnico em Eletromecânica Jr. em setembro de 2022, a formalização do cargo ocorreu apenas em 2024, período no qual sofreu redução salarial ilícita de R$ 2.709,00 para R$ 2.400,00 . Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade em razão da exposição a agentes biológicos (vírus da raiva e febre aftosa), químicos (graxas e hidrocarbonetos) e físico (calor), além de indenização por danos morais decorrente da exposição à nudez coletiva durante o procedimento obrigatório de descontaminação (barreira sanitária) . Atribuiu à causa o valor de R$ 82.658,00 . A primeira reclamada, ENGENSOL - ENGENHARIA DE SOLUÇÕES LTDA, apresentou contestação escrita na qual arguiu a inépcia do pedido de adicional de periculosidade . No mérito, negou a existência de condições insalubres ou perigosas, sustentando o fornecimento e a fiscalização de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes para neutralizar eventuais riscos . Afirmou que a alteração de nomenclatura de cargo não implicou mudança nas tarefas executadas e negou a ocorrência de alteração contratual lesiva . Quanto aos danos morais, alegou que o banho era uma exigência de biossegurança imposta por normas federais, ocorrendo em boxes individuais . A segunda reclamada, MERCK SHARP & DOHME SAÚDE ANIMAL LTDA, em sua defesa, suscitou preliminares de inépcia quanto à responsabilidade solidária, ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa . No mérito, defendeu a licitude da terceirização e buscou afastar sua responsabilidade subsidiária . Ratificou a inexistência de riscos ambientais no local de trabalho e defendeu a regularidade do procedimento de barreira sanitária, baseando-se na Instrução Normativa nº 05/2012 do MAPA . Impugnou o pedido de retificação de CTPS por ser obrigação personalíssima da empregadora direta . A instrução processual foi regular, com a realização de prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O perito nomeado, PAULO SERGIO GUIMARAES, apresentou o laudo pericial concluindo pela inexistência de atividades insalubres ou perigosas, fundamentando que a exposição aos agentes era eventual ou estava neutralizada por EPIs . O autor impugnou o laudo, suscitando sua nulidade por ter sido realizado de forma indireta e alegando insuficiência na análise dos EPIs e dos riscos biológicos . O perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente suas conclusões anteriores . Em audiência de instrução telepresencial realizada em 04/05/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, além da oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora, o Sr. Mateus Vieira Sousa . As partes declararam não ter outras…
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