Processo 0011025-13.2025.5.15.0124

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011025-13.2025.5.15.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011025-13.2025.5.15.0124 AUTOR: MOISES DOS SANTOS DA SILVA RÉU: PP - PENAPOLIS PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9690a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda que tramita sob o Rito Sumaríssimo, conforme autuado e verificado nos autos. Por força do disposto no Art. 852-I da CLT, fica dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL As exigências estipuladas pelo art. 840, § 1º, da CLT foram satisfatoriamente cumpridas pelo reclamante, como se constata no exame da peça inaugural. A jornada de trabalho e o demonstrativo de valores pretendidos foram expostos de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Assim, não se evidencia a inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. RETIFICAÇÃO DA ADMISSÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Sustenta o autor que iniciou suas atividades laborais em 10/02/2025, embora o registro em sua CTPS tenha sido formalizado apenas em 10/03/2025. A reclamada nega o labor no período sem registro e junta farta documentação admissional, bem como histórico de mensagens por WhatsApp com o setor de Recursos Humanos. Da análise minuciosa das provas documentais produzidas, constata-se que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. As conversas de WhatsApp coligidas demonstram o reclamante anuindo expressamente com a data de início em 10/03/2025 ("Sim, positivo"), confirmando os horários e o comparecimento para retirada de uniforme. Ademais, a ficha de registro de empregados e o contrato de experiência corroboram integralmente a tese da defesa. O autor não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade das anotações formais. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 10/02/2025 a 09/03/2025, restando prejudicada a aplicação da multa do art. 47 da CLT. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL — REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA Pretende o reclamante a reversão do término do contrato por tempo determinado para a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de faltas graves da empregadora capituladas no art. 483 da CLT. Os documentos rescisórios encartados aos autos — em especial a notificação de término de contrato de experiência subscrita pelas partes, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o respectivo comprovante de transação bancária — atestam que o encerramento do pacto se operou legitimamente em 08/04/2025 pela extinção normal do contrato de experiência de 30 dias. A descaracterização do contrato por prazo determinado ou o…

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