Processo 0011025-20.2025.5.03.0068

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011025-20.2025.5.03.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Muriaé
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0011025-20.2025.5.03.0068 AUTOR: JEFERSON ROBERTO MENDES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c794ab proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011025-20.2025.5.03.0068   Aos quatro dias do mês de maio de 2026, às 16h00min, na sede da Vara do Trabalho de Muriaé-MG, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho DR. MARCELO PAES MENEZES, foi aberta a audiência de julgamento da ação trabalhista ajuizada por JEFERSON ROBERTO MENDES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor de R$73.440,00. Apregoadas as partes, ausentes. RELATÓRIO JEFERSON ROBERTO MENDES ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, aduzindo que: faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da utilização equivocada da base de cálculo do adicional por tempo de serviço; as comissões recebidas através dos programas “Sempre ao Lado” e “PAR”” devem ser integradas ao salário. Requereu o deferimento das parcelas apontadas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$73.440,00. Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência designada. O autor requereu que a ré injustificadamente ausente fosse considerada revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato (fl. 914). Instrução encerrada, com razões finais orais pelo autor, e prejudicada a proposta de conciliação. Sentença prolatada em 17/10/2025 (fls. 916/918). Em segunda instância, foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e determinado o retorno dos autos à origem, para prolação de nova que sentença que, “mantendo embora as penas de revelia e confissão ficta da reclamada quanto às matérias de fato, discrimine os pedidos eventualmente deferidos, examine a prova pré-constituída e exponha os fundamentos jurídicos que amparem a resolução das matérias de direito, em consonância com o art. 489 do CPC.” É, em suma, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 11/07/2025, prescritos estão os créditos, eventualmente existentes, anteriores a 11/07/2020. Acolho a prescrição parcial e fixo o marco inicial do período não prescrito em 11/07/2020.   DA REVELIA E CONFISSÃO O acórdão de ID. 67358cf manteve as penas de revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada quanto às matérias de fato. Todavia, determinou o exame da prova pré-constituída e a exposição dos fundamentos jurídicos que amparem a resolução das matérias de direito, em consonância com o art. 489 do CPC.   DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS O autor pretende o pagamento das diferenças mensais do adicional por tempo de serviço (ATS) que lhe é devido, considerando-se a inclusão em sua base de cálculo de outras rubricas salariais, a saber: “função gratificada efetiva”, “CTVA”, “CTVA judicial c/Funcef”, “Porte Unidade”, “incorporação da média de porte” e “Adicional de incorporação”. A base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS é claramente definida na norma interna RH 115, como sendo apenas o somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão (fl. 65):   "3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%"   De acordo com a norma em destaque, entende-se por salário padrão e complemento do salário-padrão:   "3.3.1…

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