Processo 0011025-20.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011025-20.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº 0011025-20.2026.8.17.9000. Agravante: Estado de Pernambuco. Agravada: Natal Computer Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória (ID 227959067 – autos originários), proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0106701-11.2024.8.17.2001, a qual reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 62196243, em razão de depósito judicial reputado integral, determinando, ainda, a baixa do protesto respectivo junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Teresina/PI, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora. A decisão recorrida consignou, ainda, a existência de pagamentos parciais relacionados ao débito inscrito, bem como a realização de depósito judicial do valor remanescente, reputando, por tais fundamentos, aplicável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais (ID 59021924), o ente público agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a existência de pagamento parcial do débito tributário, afirmando que os valores indicados pela agravada foram apropriados para a quitação de débitos diversos, inexistindo qualquer abatimento a ser realizado em relação à CDA nº 62196243. Aduz, ainda, que o crédito tributário decorre de valores declarados e não adimplidos pela própria contribuinte, estando amparado pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar a alegada nulidade, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta, ademais, que o depósito judicial efetuado não corresponde ao montante efetivamente devido, não sendo apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, reputando legítima a manutenção do protesto da CDA. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, bem como, no mérito, o seu integral provimento. Autos conclusos. Feito o relato, decido. De proêmio, impende destacar que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: ‘’Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.’’ Dessa forma, para o deferimento da suspensividade almejada, faz-se necessária a demonstração concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida. Pois bem. A controvérsia ora submetida a esta relatoria não se apresenta de forma inaugural. A CDA nº 62196243, objeto da presente insurgência, já foi apreciada em sede do Agravo de Instrumento nº 0052887-39.2024.8.17.9000, oportunidade em que a Natal…

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