Processo 0011025-67.2024.5.15.0085

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011025-67.2024.5.15.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011025-67.2024.5.15.0085 RECORRENTE: IVONE APARECIDA VENANCIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVONE APARECIDA VENANCIO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad04fb proferida nos autos. ROT 0011025-67.2024.5.15.0085 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   IVONE APARECIDA VENANCIO DE OLIVEIRA EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (SP317784) Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI (SP173625) Interessado:   SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 85d4b8a; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 0b3bc3c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9b807e: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id d9b807e: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 86f1309: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 87c693c; Condenação no acórdão, id 2a0ff32: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 2a0ff32: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7767828: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id8502141.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: É incontroverso que a primeira reclamada pagou à reclamante no período reivindicado o adicional de insalubridade em grau médio. Determinada a realização de prova técnica, o perito nomeado pelo juízo, Engenheiro Sérgio Pedroso Montano, no laudo pericial de fls. 267/296, após vistoria no local de trabalho e análise das atividades da autora, concluiu que ela esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a diversos agentes biológicos nocivos à saúde, durante todo o período laboral imprescrito, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Oportuna, ademais, a transcrição parcial do referido trabalho: 7.14. ANEXO Nº 14 DA NR-15 - AGENTES BIOLÓGICOS Através da perícia no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas, constatou-se que a exposição da Reclamante aos agentes biológicos era permanente. Durante suas atividades laborais a Reclamante tinha como atribuição realizar a higienização dos banheiros coletivos de grande circulação, assim como coletar grande quantidade de lixo desses banheiros de utilização coletiva. A atividade da reclamante estava associada aos serviços na rouparia hospitalar em área contaminada e na higienização de ambientes hospitalares, incluindo banheiros. (...) No caso específico da reclamante, ao efetuar a limpeza de sanitários coletivos de grande circulação e respectivo recolhimento de lixo contaminado, a exposição é considerada deliberada, uma vez que houve evidências de algum tipo de contato habitual com os agentes biológicos nocivos à saúde da reclamante. (...) Entende-se por coleta, o ato de recolher, manualmente, sacos de lixo de natureza diversa, com exposição à matéria orgânica descartada. Os resíduos sólidos urbanos, usualmente denominados por lixo…

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