Processo 0011025-80.2026.8.19.0038

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011025-80.2026.8.19.0038
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório do Juizado da Violência Doméstica
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS (CINCO DIAS) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0011025-80.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Darlan Silva dos Santos - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Nova Iguaçu - RJ - Profissão: Cobrador - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 08/04/1992 Idade: 34 - Filiação: Pai - Oziel Duarte dos Santos Mãe - Maria Gorette da Silva - IFP/DETRAN: 281625863 Emissor: IFP - Endereço: Rua Rua Josilene, nº 134 - CEP: 26041-285 - Corumbá - Nova Iguaçu - RJ, ... Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, considerando, ainda, a necessidade de proteção imediata da suposta vítima, decidirei, independentemente de oitiva do Ministério Público e Equipe Técnica, pois, no caso, tenho que evidente o periculun in mora, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, por cautela, DEFIRO as seguintes medidas protetivas: a) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de se aproximar da Suposta Vítima EMILENE DA SILVA DE ANDRADE, pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima. Na forma do artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas vigorarão por TEMPO INDETERMINADO, enquanto persistir risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Salienta-se que eventuais questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis.Fica a Suposta Vítima ciente que no caso de descumprimento das medidas protetivas deverá dirigir-se, imediatamente, à Delegacia de Polícia para efetuar o registro de ocorrência. Determino a busca e apreensão de arma de fogo que se encontre em poder do SAF, a ser cumprida pela autoridade policial com a observância das devidas cautelas. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. Expeçam-se as diligências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão, salientando-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime autônomo, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06, sendo punido com reclusão de 02 anos a 05 anos e multa, e poderá acarretar, inclusive, sua prisão em flagrante ou preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei 11.340/06 e artigo 313, III do Código de Processo Penal. E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Coronel Bernardino de Melo, s/n Anexo - Forum 3º AndCEP: 26262-070 - B.da Luz - Nova Iguaçu - RJ Tel.: 2765-5138/5139 e-mail: nigjvdfm@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da…

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