Processo 0011025-91.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011025-91.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011025-91.2025.5.03.0109 AUTOR: CRISTIANO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MERINDIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7386f63 proferida nos autos. SENTENÇA                                              mr   Na ação trabalhista movida por CRISTIANO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MERINDIVA e BRUNO CESAR RIBEIRO DE CAMPOS LEAL foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido.   Impugnação aos Documentos Não há se cogitar de ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, tratando-se de matéria cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito.   Sistema 12x36. Horas extras. Intervalo. Adicional Noturno Sustenta o reclamante invalidade do regime de compensação na escala 12x36 adotado pela reclamada, postulando, em decorrência, a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, sob o argumento de habitual prestação de labor extraordinário incompatível com o regime…

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