Processo 0011026-49.2022.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011026-49.2022.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011026-49.2022.5.03.0055 AUTOR: MICHELE ARIANE LANA DA SILVA RÉU: JMX MINERACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc52b1 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1 - RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO D SILVA CRUZ opôs a presente Exceção de pré-executividade, ID 39e2e3f, arguindo, em síntese que deve ser levantada a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação, por se tratar de medida excessiva, sem utilidade para o processo, utilizada como mera vingança por parte da exequente. Concedeu-se vista à parte exequente, que se manifestou em ID 84217dd. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Admissibilidade A doutrina e a jurisprudência admitem a utilização de Exceção de Pré-executividade como meio de defesa do devedor, dispensando a exigência da prévia garantia patrimonial, em situações excepcionais em que tal garantia pudesse se tornar obstáculo intransponível àquela defesa. Desta forma, a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, tem sido admitida naquelas situações em que não se mostra razoável exigir-se do devedor/executado a submissão aos rigores da constrição judicial de bens para, somente depois, discutir-se a legitimidade e validade da execução ou da constrição efetuada nos autos. Ocorre tais hipóteses quando o executado sustenta irregularidades nos atos de constrição, ou defende bem que considera impenhorável (para quem a admite no processo do trabalho). No caso em foco, a matéria trazida na objeção, defesa contra o ato de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, adentra os limites reconhecidos pela doutrina e jurisprudência para utilização do meio de defesa. Uma vez que preenchido o requisito referido e, estando presentes interesse jurídico, utilidade da medida postulada e adequação da via processual, conheço da exceção de pré-executividade. Dessa forma, rejeito a preliminar de não cabimento eriçada pela exequente em sede de impugnação à exceção. 2.2 – Mérito - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação Insurge-se o excipiente contra o ato de constrição determinado pelo Juízo, que levou à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do sócio da reclamada, incluído no polo passivo da presente execução após esgotadas medidas constritivas em face da devedora principal. A exequente defende a manutenção da medida alegando que a suspensão ou restrição da CNH encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, e tal dispositivo autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ao exame. Em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5941, declarou constitucional, em caráter excepcional, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC. Logo, torna-se necessário analisar a adequação da medida quanto aos atos executórios já praticados nos autos e também em relação à sua efetividade. A decisão proferida em 05/02/2026, ID 599c4e6, ora objurgada, deferiu o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, fundamentando que a medida “...constitui-se numa medida coercitiva eficaz para os resultados pretendidos...” – fl. 566. A medida adotada somente foi deferida após esgotadas as medidas…

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