Processo 0011026-69.2023.8.16.0033

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011026-69.2023.8.16.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0011026-69.2023.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Diego Francisco de Jesus Gonçalves Maciel (revel) e Maiko Henrique Rodrigues Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 15 de maio de 2026 Vistos etc. I – RELATÓRIO DIEGO FRANCISCO DE JESUS GONÇALVES MACIEL, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Rosicler de Fátima Gonçalves e Reinaldo Maciel, portador do RG nº 147871872/PR e inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 03/01/2002, com 21 anos de idade na data dos fatos, atualmente em local incerto e não sabido; e MAIKO HENRIQUE RODRIGUES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, filho de Dircelia Rodrigues, portador do RG nº 83478136/PR e inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 21/01/1984, com 39 anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Jacob Fedalto, 541, Estância Pinhais, Pinhais/PR, telefone (41) 99660-3780 (mãe) (mov. 115.1), atualmente preso na Casa de Custódia de São José dos Pinhais, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, conforme narração fática do mov. 12.1. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (mov. 22.1). Os réus foram citados (movs. 53.1 e 74.1) e, através de defensor nomeado, apresentaram respostas à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (movs. 58.1 e 79.1).2 O processo foi saneado (mov. 81.1). Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu Maiko. O Juízo decretou a revelia do réu Diego (mov. 115.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 120.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime mais “brando” para o cumprimento e o direito de os réus apelarem em liberdade (movs. 124.1 e 125.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A materialidade do crime está demonstrada no auto de avaliação indireta do mov. 1.16 e nos vídeos dos movs. 1.4/1.6. A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. O informante Claudiomir Isidoro, vítima, relatou que deixou seu veículo estacionado em frente ao seu estabelecimento comercial e a chave em cima da geladeira da lanchonete; um indivíduo desconhecido entrou no estabelecimento e pediu uma marmita; enquanto as funcionárias saíram para almoçar, o mesmo indivíduo entrou no local e pegou a chave; às 19h, quando fechou o estabelecimento, constatou que estava sem a chave do carro, acreditou que tivesse perdido, foi para casa e, como não encontrou, voltou para a lanchonete e constatou que o carro havia sido subtraído; foi o “parceiro” de Maiko que subtraiu as chaves da lanchonete; o réu Maiko mora na mesma vila que o depoente; apenas Diego, que o depoente não conhecia, entrou no estabelecimento para pedir a marmita; os autores do furto3 foram identificados e…

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