Processo 0011026-69.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011026-69.2025.5.03.0176 RECORRENTE: LEONARDO GONCALVES DE MELO RECORRIDO: JOSIMAR VIEIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011026-69.2025.5.03.0176, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (Id d22b8af), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: i) declarar a existência da relação de emprego entre as partes, pelo período de 20/05/2025 a 08/09/2025; e, ii) afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização pelos prejuízos sofridos pelo réu. Para se evitar a supressão de instância, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o exame dos demais pedidos formulados na exordial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes, proferindo-se nova sentença como se entender de direito. Prejudicado o exame de outras matérias veiculadas no apelo do autor. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: nos termos da inicial (Id. b3c99db), o autor foi admitido pelo réu, em 22/05/2025, para exercer a função de "piscineiro", recebendo remuneração no valor de R$1.518,00, sendo dispensado, sem justa causa, em 09/10/2025. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor, inconformado com a sentença a quo em que foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o réu, interpôs o presente recurso ordinário (Id. 9c56ad9), objetivando a reforma da decisão. Argumenta que demonstrou todos os pressupostos legais, por meio do conjunto probatório produzido no feito. Afirma ter operado em subordinação direta aos ditames do réu, em horários e condições determinadas pelo demandado, de forma pessoal, habitual e onerosa. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "Vinculo de emprego. Litigância de má-fé. A reclamação trabalhista busca o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, alegando que o autor foi admitido em 22.05.2025 para a função de piscineiro, com salário mensal de R1.518,00, e foi dispensado em 09.10.2025, sem registro em CTPS. Pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.287,90. A defesa, por sua vez, contesta veementemente a existência de vínculo empregatício, sustentando que o reclamante atuou apenas como ajudante de piscineiro de forma esporádica, mediante pagamento por diária de R$ 100,00, em dois dias específicos (25 e 26/09/2025). Alega que o reclamante não possuía conhecimento técnico, não manuseava produtos químicos e podia escolher prestar ou não os serviços. Impugna os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e danos morais, argumentando a inexistência dos fatos alegados e a falta de comprovação por parte do reclamante. Requer a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a aplicação de compensação e a observância dos limites da causa. Analisa-se. Admitindo a…
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