Processo 0011027-18.2005.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011027-18.2005.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: GOMES DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO do(a) APELANTE: DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO - SP27633-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011027-18.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GOMES DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Advogado do(a) APELANTE: DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO - SP27633-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GOMES DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO FEDERAL, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a satisfação da obrigação nos seguintes termos (ID. 358245439): “Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela UNIAO FEDERALem face de GOMES DE ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME, pleiteando o recebimento de honorários de sucumbência (id. 25317873). Juntou memória de cálculo no valor de R$ 7.749,62 atualizado para 11/2019 (id. 25317875). O executado apresentou impugnação, aduzindo que o débito já teria sido pago por meio de penhora online convertida em renda da UNIAO, razão pela qual pleiteia o recebimento dos valores em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil (id. 38059909). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que inicialmente foi determinada a penhora online de dinheiro antes que o executado tivesse sido intimado a pagar o débito – documentos de id. 13160098 - Pág. 94/101. Inconformado, o executado recorreu e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso (id. 13160098 - Pág. 160/169), anulando o cumprimento de sentença em razão da ausência de intimação e determinando a devolução dos valores penhorados ao executado, conforme dispositivo do acórdão abaixo transcrito: ‘Isto posto, julgo prejudicado o agravo retido e dou provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do feito desde o inicio do cumprimento de sentença, devendo ser feita a intimação do devedor nos termos do artigo 475-J do CP/73, atualmente 523 do CPC de 2015. Em consequência, deve a Fazenda Pública efetuar o restabelecimento do depósito para posterior levantamento pelo contribuinte.’ Os valores penhorados já haviam sido convertidos em renda da UNIAO quando a decisão acima mencionada foi proferida, conforme se depreende dos ofícios de id. 13160098 - Pág. 131 e 146. Em observância à decisão transitada em julgado, a UNIAO novamente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação do devedor nos termos do art. 523 do CPC. O executado apresentou impugnação, afirmando expressamente ter quitado a dívida por meio da conversão em renda efetivada nos autos, renunciando, desta forma, à restituição dos valores indevidamente bloqueados de suas contas bancárias – id. 38059909. Diante do exposto, é de se concluir que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita com a renúncia do executado à restituição dos valores que já foram inclusive convertidos em renda da UNIAO. A própria UNIAO reconheceu à época da conversão que o montante era suficiente para a extinção da execução…
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