Processo 0011027-24.2025.5.03.0186
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0011027-24.2025.5.03.0186 RECORRENTE: REGINA LEMOS RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011027-24.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 5 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Autora, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e manter a Sentença localizada sob o id. ffadeb5, proferida pelo Excelentíssimo Juiz João Paulo Rodrigues Reis, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, adotando, como razões de decidir, a motivação expendida no julgado recorrido, confirmando-o por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, além dos que se seguem em acréscimo. FUNDAMENTOS: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O d. Colegiado adotou as razões de decidir da r. Sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, após o detido exame do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente da prova pericial, por considerá-la escorreita.Quanto ao período posterior a 24.10.2024, no qual a Reclamante passou a prestar serviços na Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia Civil (DAPP/BH), acrescentou a Turma Julgadora que as instalações sanitárias, cuja limpeza era realizada pela Reclamante, eram utilizadas por 60 a 80 pessoas por dia (laudo pericial). Em contrapartida, os instrumentos normativos da categoria dispõem a respeito dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, ao determinar que se entende por "grande circulação" o uso por mais de 99 pessoas (id. 58efa0 e seguintes). Logo, não se cogita na hipótese de enquadramento no item II da Súmula 448 do TST, conforme regulamentação disposta nos instrumentos coletivos da categoria, os quais são plenamente válidos, nos termos do art. artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1121633, tendo como relator o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão quanto ao Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, datada de 2/6/2022, publicada em 14/6/2022. A tese fixada foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre obtemperar que o enunciado de jurisprudência (Súmula 448 do Colendo TST) não define o número de pessoas a partir do qual as instalações sanitárias de uso coletivo passam a ser consideradas de grande circulação, devendo tal circunstância ser avaliada diante do caso concreto. Na espécie, a matéria é tratada, especificamente, pelas normas…
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