Processo 0011027-28.2025.5.03.0023
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011027-28.2025.5.03.0023 AUTOR: ROBERT GUTIERREZ SANTOS RÉU: CCL - CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76359fb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ROBERT GUTIERREZ SANTOS ajuizou ação contra CCL- CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - EPP, alegando, em suma, que laborou para a reclamada de 03/02/2020 a 25/03/2021 e de 16/02/2022 a 11/03/2024, mediante contratos de trabalho distintos. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade e emissão de PPP; indenização substitutiva da estabilidade provisória; indenizações por danos morais e materiais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 572.325,79. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID.383b76b -fls. 679/681), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 281987a - fls. 97/131). Designadas perícias para apuração da alegada insalubridade e doença ocupacional ou acidente do trabalho (ID. 383b76b - fls. 679/681), os respectivos laudos (ID. 3cfa6c5 - fls. 1781/1803; ID. 3b457a0 - fls. 1822/1837) e os esclarecimentos (ID. 6b0bf1a - fls. 1852/1858; ID. 1f06cda - fls.1891/1895) anexados aos autos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 85b92ee - 684/703). Na audiência de instrução (ID.53017bd - fls. 1906/1907), foi colhido o depoimento do sócio da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante formulou o pedido de adicional de periculosidade e reflexos (itens IV e V do rol de pedidos indicado na petição inicial), mas não apresentou a causa de pedir correlata, em inobservância ao requisito previsto no §1º do art. 840 da CLT quanto a exposição dos fatos. Diante do exposto, de ofício, extingo parcialmente o processo quanto ao mencionado pedido, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC c/c artigo 330, I, e §1º, I, também do CPC c/c artigo 769 da CLT. Quanto ao mais, a petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que o reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou o reclamante pela juntada de documentos pela reclamada, fundamentando a sua…
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