Processo 0011027-32.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011027-32.2025.5.03.0054 AUTOR: RUTE KELY SOUZA DELABRIDA BRAGA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7018088 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RUTE KELY SOUZA DELABRIDA BRAGA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE CONGONHAS, igualmente qualificadas, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial (ID 935d16c, fls. 2/26), requereu a condenação da parte ré em função do descumprimento de obrigações contratuais. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$77.588,17. A 1ª reclamada - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - apresentou contestação na forma escrita (ID 38def5e, fls. 398/426), com documentos. O 2º reclamado - MUNICIPIO DE CONGONHAS – também apresentou defesa escrita (ID dd6c458, fls. 329/336), com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID d19d05c, fls. 505/515). Foi designada prova pericial técnica para avaliação do ambiente e das condições de trabalho (ID 632b2c4, fls. 519/531), com esclarecimentos (ID a7f502c, fls. 537/539). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foi ouvida uma testemunha (ID e16eeee, fls. 543/546). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a última proposta de conciliação. Razões finais remissivas pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 25/10/2021. Data da dispensa sem justa causa: 23/09/2024. Função: Servente de limpeza, Auxiliar de serviços gerais. Data do ajuizamento da ação: 07/09/2025. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. À fl. 409, a 1ª reclamada - ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA - requer a“aplicação dos termos mandamentais que insculpem o §1º, do artigo 840, da CLT, inclusive com a delimitação pecuniária em caso de surreal condenação.” (38def5e, fl. 408/409) Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492 do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2ª RECLAMADO. A 1ª reclamada arguiu a ilegitimidade do 2ª reclamado (38def5e, fl. 400), contudo, a arguinte não detém interesse processual, no aspecto. Rejeito. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. O Município reclamado, embora regularmente notificado e tenha apresentado contestação, deixou de se fazer representar em audiência por preposto com poderes para prestar depoimento e responder aos fatos articulados na petição inicial. Nos termos do art. 844 da…
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