Processo 0011027-48.2015.8.22.0007

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011027-48.2015.8.22.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 0011027-48.2015.8.22.0007 Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: EVERSON PEREIRA DA SILVA, RUA AÇAÍ 4673 - 76964-670 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA, OAB nº RO920 DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos para a análise da resposta à acusação apresentada pelo réu EVERSON PEREIRA DA SILVA. Por meio da Defesa constituída, o denunciado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não concordou com o narrado na denúncia e requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a oitiva das testemunhas arroladas (id. 136198083). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da inicial. Esta contém os requisitos exigidos no Diploma Processual vigente (art. 41, do Código de Processo Penal), descreve a ação delituosa com suas circunstâncias e particularidades e permite ao(s) réu(s) o contraditório e a ampla defesa, assim, estando comprovada a materialidade e existindo indícios de autoria. A resposta à acusação também não conseguiu assentar, pelo menos em juízo perfunctório, que o fato narrado evidentemente não constituiu crime.. Assim, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2026, às 08:00 horas, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Google Meet. Para tal, devem as partes, o acusado e as testemunhas acessar o link que será encaminhado oportunamente pela secretária deste juízo, bastando, para acesso, a utilização de aparelho celular com acesso à internet. Não requeridas diligências nos termos do art. 402 do CPP, serão oferecidas as alegações finais oralmente na audiência (art. 403, caput). A audiência não será redesignada em razão de eventual folga da testemunha. O remanejamento/concessão de folgas da testemunha fica a critério do departamento pessoal do órgão a que está vinculado e não a esse Juízo. As penalidades previstas no CP e CPP seguem válidas. Ressalta-se que o não comparecimento da testemunha ao ato solene poderá ensejar as consequências previstas no art. 219, do Código de Processo Penal (Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência). Serve a presente como Oficio ao Comandante do 4º BPM de Cacoal (e-mail: 4bpm.apresentacao.justica@gmail.com), para notificar os Policiais militares SGT Luzinaldo, SGT Braga e SD Emerson, arrolados como testemunha, para entrar em contato com a secretária deste juízo e acessar o ambiente digital das videoconferências, via Google Meet. Serve a presente como Oficio à Autoridade Policial da DERF (e-mail: derf.cacoal@pc.ro.gov.br), para notificar os Policiais Civis Abdias Simão, arrolados como testemunha, para entrar em contato com a secretária deste juízo e acessar o ambiente digital das videoconferências, via Google Meet. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DAS TESTEMUNHA(S) INDICADAS EM ANEXO, a acessar o ambiente virtual no horário já designado para a audiência. Não…

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