Processo 0011027-70.2024.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011027-70.2024.5.03.0182 AUTOR: ITAEL ELIAS MAGALHAES DEODATO ANGELO BRITO RÉU: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff53851 proferida nos autos. Reclamante: ITAEL ELIAS MAGALHAES DEODATO ANGELO BRITO Reclamada: 1) INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA; 2) CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA O autor pede o pagamento de diferenças salariais, relativamente ao período de vigência do vínculo empregatício, entre o valor do salário mensal fixo praticado pela empregadora (correspondente ao salário mínimo legal) e o valor do Piso Salarial estabelecido nas CCTs e seus reflexos e, como pedido subsidiário, diferenças salariais em razão da correção salarial; o pagamento das comissões a partir de 01/02/2023 e a integração delas ao salário durante todo o período contratual, com pagamento dos reflexos; pagamento de PLR em todo o contrato de trabalho; pagamento de FGTS; pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo, e reflexos e o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%), entrega de PPP, TRCT e chave de conectividade para FGTS; o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; indenização substitutiva da ajuda alimentação suprimida a partir de 01/07/2022 até o fim do contrato; a declaração de nulidade do contrato de locação e a integração salarial da verba “aluguel de veículo”, por se tratar de ajuda de custo, com pagamento de reflexos; restituição dos descontos indevidos a título de alimentação; multa convencional; e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo reclamante e requer seja determinado, em eventual condenação, que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. No mérito, afirma que as CCTs que acompanham a inicial não se aplicam ao reclamante, devendo ser improcedentes todos os pedidos que se baseiam nela; que não pagava comissões; que a premiação era liberalidade paga pela empresa quando o empregado manifestava desempenho superior ao ordinariamente esperado, não sendo verba que integra a remuneração do empregado ou que deve ser paga sempre; que não possui PLR; que o FGTS está com exigibilidade suspensa, pois pactuou com a CEF o parcelamento de todas as contribuições de FGTS que se encontravam pendentes de recolhimento; afirma que o reclamante registrava sua jornada por aplicativo, mesmo em jornada externa; que os registros refletem a realidade da jornada trabalhada; que era possível acompanhar o saldo de horas extras; que a habitualidade da jornada extraordinária não invalida o sistema; que as horas extras eram compensadas; que o trabalho em domingos e feriados foi devidamente compensado; que a empresa orientava o reclamante a usufruir de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante tinha liberdade para administrar seu intervalo; que as verbas rescisórias não foram pagas porque o reclamante não mais retornou à empresa após o seu ato de desligamento; que bastava o reclamante comparecer à empresa e solicitar o PPP; que nunca pagou nenhuma ajuda no valor de R$100,00; que houve…
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