Processo 0011027-73.2025.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011027-73.2025.5.15.0094 AUTOR: JULIANA CRISTINA DOMINIQUINI RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5326fed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, pelo pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, salário em atraso, verbas e multas rescisórias, depósitos de FGTS faltantes, bem como honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Emenda à inicial. As reclamadas apresentaram defesa e documentos. Determinada a realização de perícia técnica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Houve réplica. Em audiência, foi colhido o depoimento do preposto da defesa. Após, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Concedido prazo para apresentação de razões finais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa na Justiça do Trabalho serve para fixação do rito e da alçada, principalmente. Considerando que o valor atribuído pela parte autora na exordial corresponde a sua expectativa de proveito em relação aos pedidos e que há pleitos suficientes a justificar o quantum, dada a pretensão exarada, rejeito a impugnação da 1ª reclamada, haja vista que o valor está compatível com a postulação e não traz prejuízo às partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA – 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA) Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos responsáveis para suportarem o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª ré. Rejeito, pois, a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos juntados pela reclamante, quanto à forma, são aceitos integralmente. A 2ª reclamada não foi capaz de apresentar um indício sequer no sentido de que a reprodução dos documentos fora adulterada. A interpretação teleológica do art. 830, da CLT revela que sua finalidade consiste em permitir maior segurança na prestação jurisdicional, razão pela qual, na…
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