Processo 0011027-90.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011027-90.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011027-90.2025.5.03.0067 AUTOR: MARCELA DE OLIVEIRA MENIGHIN GONCALVES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2c5ad proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   MARCELA DE OLIVEIRA MENIGHIN GONÇALVES qualificado na inicial, propôs contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que a concessão do intervalo intrajornada nunca foi observada na prática ou o foi apenas algumas agências e por um curto período. Afirma que os empregados da CAIXA – dentre eles, a Reclamante – assinam mensalmente, via SIPON, um acordo individual sobre o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, como se o tivessem cumprido, apesar de nunca gozarem do intervalo em sua rotina. Formula os pedidos daí decorrentes, inclusive a condenação da Caixa à obrigação de garantir à Reclamante o gozo do referido intervalo. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$65.000,00. Requer A Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 579/608), impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência deles. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (fls. 1.824/1.831). Na audiência em prosseguimento, foi inquirida uma testemunha (fls. 1.842/1.844) As partes declararam que não dispunham de mais provas a produzir, e pugnaram pelo encerramento da instrução, o que foi deferido (fl. 1.843). Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO.     FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 12/06/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INSERIDOS NA INICIAL Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas nas peças de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Reclamada neste momento (vide defesa - fl. 605). Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto feita de forma genérica (vide defesa – fl. 607). De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC/2015.     EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA A Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos, sob pena de confissão – fls. 09. Pois…

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