Processo 0011028-09.2025.5.03.0186

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011028-09.2025.5.03.0186
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011028-09.2025.5.03.0186 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA PEIXOTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011028-09.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 14.905/2024. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de integração do "adicional de quebra de caixa" na base de cálculo da PLR e de indenização por danos materiais pelo não recolhimento à entidade de previdência privada (FUNCEF). A reclamada sustenta, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ocorrência de coisa julgada e prescrição, e, no mérito, insurge-se contra a condenação na integração da verba na PLR, a justiça gratuita e os critérios de correção monetária. O reclamante recorre visando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça do Trabalho para processar pedido de reparação por danos materiais decorrentes de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória de danos materiais sobre a PLR e previdência complementar configura coisa julgada frente a demanda anterior; (iii) determinar se o adicional de quebra de caixa integra a base de cálculo da PLR; (iv) adequar os critérios de correção monetária e juros de mora à luz da Lei 14.905/2024 e do entendimento do STF/TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de indenização decorrente da não integração de verbas salariais na base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a controvérsia deriva do contrato de trabalho e não da relação de previdência complementar em si. 4. A coisa julgada não se configura quando há pedidos distintos entre as demandas, sendo a ação atual voltada à reparação de danos materiais e a anterior ao reconhecimento e pagamento do próprio adicional de quebra de caixa. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas, suspendendo a contagem da prescrição quinquenal no período indicado. 6. A indicação de valores na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa, não limitando a condenação em liquidação de sentença. 7. O adicional de quebra de caixa possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da PLR quando esta é fixada por norma coletiva com referência a parcelas de natureza salarial. 8. A pretensão indenizatória por falta de recolhimento à entidade de previdência complementar somente é dedutível após a concessão do benefício ou o saldamento do plano, momento em que se concretiza o dano material, conforme Tema 20 de IRR…

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