Processo 0011028-11.2024.5.15.0024
TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011028-11.2024.5.15.0024 RECORRENTE: RONALDO FERREIRA COCENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO FERREIRA COCENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a8d7c proferida nos autos. ROT 0011028-11.2024.5.15.0024 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO FERREIRA COCENCO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RONALDO FERREIRA COCENCO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) RECURSO DE: RONALDO FERREIRA COCENCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id ee247d7; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id decdd6d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão não concedeu as diferenças do intervalo intrajornada por entender VÁLIDA a norma coletiva que reduziu/fracionou o seu tempo de gozo para 30 minutos diários, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal., nos seguintes termos: "(...) (03) intervalo intrajornada Como muito bem analisou e decidiu a sentença recorrida (ID. 587f793), há instrumento normativo prevendo a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos: "A norma coletiva permite a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos (a título de exemplo, o ACT 2021/2022, cláusula 21ª, §8º - fl. 450), a qual considero válida. O reclamante não apontou diferenças de intervalo intrajornada registrados e não quitados. Considero corretos os lançamentos de intervalo intrajornada nos cartões de ponto 282/358 e recibos de pagamento (fls. 176/281)." Inclusive, as cláusulas normativas (por exemplo e por amostragem, "Fls.: 428"; ID. b4b7663) estabelecem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada "sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do artigo 611-A, da CLT." Consoante Decidido pelo E.STF, Tribunal Pleno, 02/06/2022, na ARE 112633 ("Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente."): "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski.…
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