Processo 0011028-21.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011028-21.2025.5.03.0182 AUTOR: PAULO HENRIQUE GOULART RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc8d6f5 proferida nos autos. Reclamante: PAULO HENRIQUE GOULART Reclamada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA O autor pede adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, com reflexos nas parcelas que enumera, bem como retificação de PPP. Dá à causa o valor de R$172.866,09. Defende-se a reclamada, preliminarmente, alegando inépcia da inicial e requerendo a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Argui a prescrição quinquenal e impugna os documentos anexados com a inicial. No mérito, contesta os pedidos formulados. Pede a improcedência da ação. Procuração e documentos foram juntados. O reclamante apresentou réplica. Realizada perícia ambiental. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias prejudicadas. DECIDE-SE Inépcia da petição inicial. A inicial observa os requisitos do art. 840 da CLT. A ré apresentou defesa a todos os pedidos, sem dificuldade e sem prejuízo. A possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade é matéria restrita ao mérito, não sendo passível sua análise em sede de preliminar. Afasto. Impugnação de Documentos. A impugnação dos documentos é genérica, não tendo, as partes, demonstrado nenhum motivo valioso para a sua desconsideração. Assim, os documentos juntados aos autos serão conhecidos como meio válido de prova e será dado a eles o valor que couber diante da análise do caso concreto. Impugnação à Justiça Gratuita. A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Rejeito. Prescrição Quinquenal. No dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020 a qual estipula, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A mencionada legislação é plenamente aplicável na seara trabalhista, já que regula todas as relações jurídicas de direito privado no período (art. 1º da Lei nº 14.010/2020). Assim, entendo que a mencionada suspensão deve ser observada para fins de cômputo da prescrição quinquenal. Não há que se confundir a interrupção da prescrição…
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