Processo 0011028-26.2015.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011028-26.2015.8.16.0031 Processo: 0011028-26.2015.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$93.431,63 Autor(s): A.A.Paiva Serviços - ME Adriano Aparecido Paiva Réu(s): Luiz Afonso Friedrich e Cia Ltda I. RELATÓRIOS Autos nº 0011028-26.2015.8.16.0031 Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Lucros Cessantes com Requerimento Liminar, ajuizada por A.A.Paiva Serviços - ME e Adriano Aparecido Paiva em face de Luiz Afonso Friedrich & Cia Ltda. ME. Na inicial, aduziu o Autor, em síntese, que: a) é proprietário de maquinário agrícola, colheitadeira de grãos Case In IH AXIAL FLOW 2566 DUAL, chassi nº JHFY2566CBJCOO669, com plataforma de corte case 25 pes, chassi nº YAC828045, por meio da qual presta serviços relacionados à colheita mecanizada; b) em conjunto com a empresa A.A. Paiva Serviços-ME, proprietária de outra máquina agrícola, foram contratados por Ricardo Lhossuke Horita, grande produtor rural; c) a contratação foi celebrada no sentido de que cada máquina executaria os serviços de colheita de grãos de soja, perfazendo 2.2 (dois inteiros e vinte avos) de sacos de soja por hectare colhido, correspondendo a, aproximadamente, R$ 93.431,63 (noventa e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos); d) os contratados deveriam entregar as duas máquinas no local onde seria realizada a colheita, ou seja, na Fazenda Centúria, localizada na Rodovia Anel da Soja, km 135, em Formosa do Rio Preto, Bahia; e) para o transporte do maquinário até o destino, contratou os serviços ofertados pela Ré Luiz Afonso Friedrich & Cia. LTDA – ME, designando como motorista seu funcionário Telmo Cezar dos Santos; f) as partes pactuaram um adiantamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago ao motorista, mais o abastecimento do caminhão no dia da saída, sendo o que restante seria adimplido no retorno; g) ocorrere que, na data de 17/03/2015, conforme comunicado de acidentes emitido pela Delegacia Circunscricional de Barreiras, o condutor do caminhão suportou sinistro de trânsito, resultando em perda total da máquina agrícola, a qual correspondia ao valor de R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da plataforma; h) o acidente se deu por imprudência do motorista, o qual não atentou, mesmo alertado pelos demais caminhoneiros, de que a estrada encontrava-se comprometida em virtude das condições climáticas; i) a máquina foi devolvida, implicando o contratante a celebrar contrato com terceiro para a realização da colheita; j) em virtude do acidente, suportou um prejuízo pela perda da máquina, de R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), mais a plataforma, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os quais, não obstante terem sido indenizados pelo seguro, inexistiu a compensação sobre os lucros cessantes de R$ 93.431,63 (noventa e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), o qual se mostra responsabilidade da Ré; k) a empresa A. A. Paiva Serviços-ME recebeu pelos mesmo serviços o total de R$ 89.369,39 (oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos); l) as vias…
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