Processo 0011028-33.2026.5.15.0091
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU CumSen 0011028-33.2026.5.15.0091 EXEQUENTE: MARISA SOUSA LIMA CAVALCANTE EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d9a60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACC 0011569-08.2022.5.15.0091 DADOS BANCÁRIOS: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. OBRIGAÇÃO DE FAZER: À RECLAMADA: Quando cabível, para que a execução não se eternize, deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implementar em folha de pagamento as progressões por antiguidade judicialmente deferidas, observando-se que "consoante os termos do PCCS de 2008, a primeira progressão para os empregados que estiverem em exercício há pelo menos 24 meses na data de 31 de agosto de 2008 deverá ser considerada a partir de 1 de outubro de 2008" e deverão "ser compensadas as promoções por antiguidade concedidas a cada 3 anos". APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS AO RECLAMANTE: Transcorrido o prazo supra concedido, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o correto cumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que deverá reapresentar seus cálculos, atualizados até a efetiva implementação em folha, no prazo subsequente de 08 dias, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. À RECLAMADA: Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte reclamada se manifestar sobre os cálculos ofertados ou apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 16 (dezesseis) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. CRITÉRIOS E PARÂMETROS Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se…
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