Processo 0011028-39.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011028-39.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0011028-39.2025.5.03.0176 AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES RÉU: I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f6a70 proferida nos autos.       TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0011028-39.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por PAULO ROBERTO GONCALVES em face de I.B. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.975,00 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu impugnações e preliminar de coisa julgada; no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais e autorizada a utilização de prova emprestada (oral e pericial). Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Desistência da ação em relação à ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. Inicialmente a presente ação foi proposta em face de I. B. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. Porém, o autor desistiu da ação em relação à empresa ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA na audiência realizada em 18/03/2026 (id.: d05eb16, fls. 716/pdf), e, sem oposição da parte adversa, o juízo homologou a referida desistência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no particular. Com isso, a referida empresa foi excluída do polo passivo. Portanto, nada há mais a deliberar no caso vertente quanto à responsabilidade da empresa ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA., sendo ainda despicienda a análise da defesa apresentada por referida pessoa jurídica nos autos.    Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que a relação contratual havida entre as partes se deu, in totum, sob a vigência da referida lei.    Impugnação aos documentos. Sem razão as partes, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeita-se a impugnação.     Impugnação ao valor da causa. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa do reclamado é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.   Coisa julgada. A reclamada I.B. Logística e Transportes Ltda., alega que, em decorrência do enquadramento sindical (0010484-07.2022.5.03.0063), os pedidos relativos ao enquadramento sindical, diferenças salariais, multa da CCT e intervalo intrajornada já foram objeto de acordo em ação coletiva anterior…

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