Processo 0011028-50.2026.5.15.0053

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011028-50.2026.5.15.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Campinas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011028-50.2026.5.15.0053 AUTOR: NEIRIANE DE SOUZA ARAUJO RÉU: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d058e1d proferida nos autos. DECISÃO   Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por NEIRIANE DE SOUZA ARAUJO em face de FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA., distribuída a esta 4ª Vara do Trabalho de Campinas. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID b0337b6), que foi admitida pela empresa ré em 17 de outubro de 2013, para exercer a função de "Auxiliar de Qualidade", tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 10 de abril de 2026. Sustenta, em síntese, o caráter discriminatório de sua dispensa. Afirma ser portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50-9), diagnosticada no ano de 2017, condição que a submete a tratamento médico contínuo e de longa duração. Especifica que faz uso do medicamento Tamoxifeno desde 2023, com previsão de término do protocolo terapêutico somente em março de 2028, conforme relatório médico anexado aos autos (IDs b1b12a2 e 2bb7853). Alega que a empregadora tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde. Com base nesses fatos, e invocando a presunção estabelecida pela Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, postula, em caráter liminar e inaudita altera pars, a declaração de nulidade do ato de dispensa, com a consequente determinação de sua imediata reintegração ao posto de trabalho e o restabelecimento do plano de saúde empresarial, benefício que alega ser essencial para a continuidade de seu tratamento oncológico. Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica e pela presunção legal de discriminação, enquanto o perigo de dano reside na interrupção de tratamento de saúde indispensável, o que acarretaria risco grave e iminente à sua vida. Os autos foram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de um juízo de cognição sumária, realizado com base nos elementos probatórios inicialmente apresentados, destinado a assegurar a eficácia de um provimento jurisdicional futuro. Passo à análise pormenorizada dos requisitos no caso concreto. 1.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito invocado pela autora assenta-se em uma base fática e jurídica sólida, ao menos nesta análise preliminar. A controvérsia central do pedido liminar reside na alegação de que a dispensa sem justa causa, ocorrida em 10/04/2026, teve natureza discriminatória, em razão da condição de saúde da trabalhadora. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir dos fundamentos da República, estabelece como valores supremos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Tais princípios não apenas orientam a interpretação da legislação, mas impõem limites ao exercício de direitos,…

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