Processo 0011028-58.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011028-58.2025.5.03.0008 AUTOR: NICOLLE SILVA DE MENEZES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e15ea4d proferida nos autos. Cls/Arb Aos 03 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por NICOLLE SILVA DE MENEZES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a incompetência desta Especializada com amparo na tese fixada pelo STF no Tema 1143 de Repercussão Geral, segundo a qual “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Na hipótese dos autos, a parte autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e suas repercussões, parcelas essas de natureza eminentemente trabalhista (inciso V do art. 7º da Constituição da República). Diante do exposto, ausente subsunção da presente demanda ao tema apontado pela ré, rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 840, §1º, DA CLT Sem razão a ré, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se a reclamada a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade alegando que durante todo o contrato de trabalho, embora tenha laborado exposta a agentes insalubres a lhe garantir o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, percebeu o pagamento do adicional apenas em grau médio. A ré, em defesa, impugna a pretensão, alegando que o obreiro não laborava exposto a agentes insalubres a lhe garantir a percepção de adicional…
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