Processo 0011028-60.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0011028-60.2025.5.03.0072 AUTOR: LUIZ MELO DOS SANTOS RÉU: 54.433.014 HENRIQUE PEREIRA PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bbaef3 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 28/10/2025, LUIZ MELO DOS SANTOS, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi admitido por HENRIQUE PEREIRA PEDROSO, ora 1º reclamado, em 20/08/2024, na função de carpinteiro, em obra realizada em favor de FREDERICO SILVA CARVALHO, ora 2º réu. Afirma que sua CTPS não foi anotada, motivo pelo qual pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS acrescido da indenização de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; horas extras pela ativação em sobrelabor; feriados trabalhados em dobro; indenização por danos morais e a responsabilização solidária ou subsidiária do 2º réu. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$155.094,89, tudo consoante exórdio de fls. 02/12 e emenda à petição inicial de fls. 102/103. Na audiência inicial, foi recebida a emenda à petição inicial apresentada, determinando a inclusão, no polo passivo da demanda, de Henrique Pereira Pedroso e Frederico Silva Carvalho, sendo redesignada a sessão (vide termo de fls. 106/107). Devidamente notificado, o 2º réu Frederico Silva Carvalho ofereceu contestação, por meio da qual aduz ilegitimidade passiva e rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, tudo conforme peça de fls. 111/152. O 1º reclamado também ofereceu contestação por meio da qual aduz ilegitimidade passiva e rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, negando sua responsabilidade pelo pagamento das parcelas postuladas, tudo conforme peça de fls. 318/326. Durante a audiência, a procuradora do reclamante esclareceu que a emenda da petição inicial teve o propósito de retificar completamente o polo passivo da demanda, para que figurem, como únicos reclamados, Henrique Pereira Pedroso e Frederico Silva Carvalho. Diante disto, foi determinada a exclusão das demais reclamadas. Em seguida, frustrada a primeira tentativa de conciliação, as defesas dos réus remanescentes no polo foram recebidas, com vista ao reclamante. As partes requereram e foi deferida a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos coletados no âmbito do processo 0011170-64.2025.5.03.0072. Ainda, declaram não terem mais provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, o que foi deferido. Razões finais e tentativa de conciliação prejudicadas (vide termo de fls. 342/343). O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos através da petição de fls. 345/349. Certidão e juntada de prova emprestada às fls. 350/355. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade Passiva De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que o reclamante imputa aos reclamados responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações vindicadas, o que é…
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