Processo 0011028-61.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011028-61.2025.5.03.0007 AUTOR: GLEISON CANUTO REIS RÉU: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a25a27 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011028-61.2025.5.03.0007 Aos 11 dias do mês de maio do ano de 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MM. Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GLEISON CANUTO REIS em face de LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc. GLEISON CANUTO REIS, qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS - HOB, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial e respectiva emenda, IDs 99ac0b8 e cf15c9b alegando, em linhas gerais, que: foi admitido pela primeira reclamada em 22/4/2024, como condutor de ambulância, tendo prestado suas funções inicialmente junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e, posteriormente, junto ao Hospital Odilon Behrens (HOB); diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais, condições degradantes de trabalho, exposição a risco biológico, assédio moral, supressão de intervalo intrajornada, acúmulo e desvio de função, além de inadimplemento de depósitos do FGTS, pugna seja reconhecida e declarada a rescisão indireta do pacto c/c o pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias corolárias. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus procuradores. Atribui à causa o valor de R$ 311.081,03, junta documentos e protesta pela realização de provas. Antecipação dos efeitos da tutela de urgência indeferida, conforme decisão ID 3d449ce. Presentes à audiência inicial e, sem acordo, as reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada, ID e8cc8e1, suscitou a prefacial de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, requereu a limitação de pleito deferido aos valores indicados na inicial, impugnou a documentação juntada e, no mérito, alegou a configuração de justa causa fundada em abandono de emprego, a correta quitação do adicional de insalubridade em grau médio, regular fruição dos intervalos intrajornada, além de ideais condições de trabalho; ao final, pugnou pela improcedência da ação, dedução/compensação de valores já quitados, incursão do autor nas penas por litigância de má-fé e observância dos requerimentos que formula na hipótese de condenação. O segundo, ID cc3e41b, requereu a mesma limitação de valores e, no mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público diante do Tema 1118 do STF e a inexistência de culpa in vigilando ou in eligendo, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Por fim, o terceiro reclamado, ID 88d6387, levantou a prefacial de carência de…
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