Processo 0011028-62.2025.8.17.3130

TJPE • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0011028-62.2025.8.17.3130
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011028-62.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: ADRIANA AKEMI AOE UZUMAKI, CESAR HIROKI UZUMAKI EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cesar Hiroki Uzumaki e Adriana Akemi Aoe Uzumaki, por meio de sua Curadora Especial — Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, regularmente nomeada nos autos —, opuseram os presentes Embargos à Execução (proc. nº 0011028-62.2025.8.17.3130) em face do Banco do Brasil S/A, embargado, no bojo da ação de execução de título extrajudicial nº 0010117-94.2018.8.17.3130, que tramita neste mesmo juízo, na qual a instituição financeira busca satisfazer crédito decorrente de instrumento de crédito rural. A obrigação exequenda está representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/02213-7, firmada em 20 de junho de 2016, com valor original de R$ 129.795,22 e vencimento final pactuado para 21 de junho de 2021, com garantia registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. O valor atualizado do título, em 7 de janeiro de 2019, era de R$ 163.025,69, importância essa que corresponde ao valor atribuído à causa. Em virtude do insucesso nas tentativas de localização pessoal dos executados e da consequente citação por edital, a Defensoria Pública foi designada Curadora Especial e protocolou a petição inicial dos embargos em 8 de agosto de 2025. Em sede de defesa, deduziu, em síntese, as seguintes teses: (i) contestação por negativa geral, prerrogativa inerente ao Curador Especial, com amparo no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos todos os fatos narrados pelo exequente; (ii) nulidade da citação ficta, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências de localização dos devedores, pugnando pelo envio de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal para atualização de endereços; e (iii) inversão do ônus da prova, alegando que incumbia ao Banco do Brasil demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, aduzindo ainda suposta existência de "comissões escorchantes" no instrumento. Por decisão interlocutória proferida em 22 de setembro de 2025, a magistrada então responsável pelos autos deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando o prosseguimento da execução principal, por ausência de garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. O Banco do Brasil S/A protocolou impugnação aos embargos em 8 de dezembro de 2025, rebatendo ponto a ponto as alegações da Curadoria Especial. Sustentou, em síntese: (i) que a ação executiva tramita desde 13 de dezembro de 2018 e que foram empreendidas todas as diligências possíveis para localização dos devedores, sem êxito; (ii) que a defesa não impugnou de forma específica a origem do débito nem produziu qualquer comprovante de pagamento, omissão que implica o descumprimento do ônus que lhe competia pelo art. 373, inciso II, do CPC; e (iii) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, diante da suficiência dos elementos documentais já carreados, com consequente rejeição dos embargos. A Defensoria Pública foi intimada, em 9 de fevereiro de 2026, para apresentar réplica à impugnação, quedando-se silente, conforme certidão de decurso de prazo…

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