Processo 0011028-83.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011028-83.2025.5.03.0129 AUTOR: JESSICA SILVA MARQUES FELIPE RÉU: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 084c617 proferida nos autos. 0011028-83.2025.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO JESSICA SILVA MARQUES FELIPE propôs a presente reclamação trabalhista em face de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e SAPORE S.A., pedindo, em síntese, nulidade do pedido de demissão e reconhecimento da estabilidade de gestante. Deu à causa o valor de R$ 82.769,14. Contestação da 2ª ré às fls. 140ss. Contestação da 1ª ré às fls. 315ss. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação da autora apresentada. Não foram ouvidas testemunhas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação infrutífera. II. FUNDAMENTOS VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Prossigo. GARANTIA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO A garantia de emprego da gestante no contrato temporário foi agora expressamente definida e reconhecida pelo TST, ao analisar o Tema 2 IAC TST pela PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382, julgada em 23/03/2026. Ainda, pelo teor do Tema 55 do TST, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT, o que não ocorreu nos autos. O Tema 34 do TST ainda indica que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. O Tema 119 e Súmula 244 do TST estabelecem que dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante, bem como o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Ademais, a “reintegração” somente aconteceria durante o período de estabilidade e, no caso dos autos, já se exauriu, pelo que cabe a indenização. Com base em todo o exposto, declarado NULO o pedido de demissão feito pela obreira e juntado à fl. 429, acolhendo seu interesse manifesto na exordial de conversão para dispensa sem justa causa e indenização de todo devido,…
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