Processo 0011028-87.2025.5.03.0160
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO RORSum 0011028-87.2025.5.03.0160 RECORRENTE: GUSTAVO MILLER DE CARVALHO LUDGERO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRF JEANS WEAR LTDA E OUTROS (9) PROCESSO nº 0011028-87.2025.5.03.0160 (RORSum) RECORRENTES: GUSTAVO MILLER DE CARVALHO LUDGERO GARRA JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI RECORRIDOS: OS MESMOS E GRF JEANS WEAR LTDA. W A CONFECÇÕES E FACÇÕES LTDA. WEVERTON FERNANDES PEREIRA PAULA CAROLINE DOS SANTOS THAIS DE OLIVEIRA REZENDE ROTTA JEANS CONFECÇÕES LTDA. FORTE JEANS LTDA. G2K CONFECÇÕES LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DANIELA TORRES CONCEIÇÃO VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela sexta reclamada (ids. 60bcaf3; 93030c4), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das respectivas contrarrazões (ids. f376589; a39f46f). No mérito, negou provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Formiga (ids. 3051a50), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Acrescentou a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO DO TEMA COMUM AOS RECURSOS - Responsabilidade da sexta reclamada, Garra Jeans Indústria e Comércio EIRELI Não se conforma o reclamante com a restrição imposta na sentença, à responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, do início do pacto laboral até junho de 2025, no percentual de 70% do futuro crédito exequendo. Para tanto, sustenta que a prova emprestada juntada aos autos demonstra a prestação de serviço contínua em prol de tal demandada. Noutro giro, insurge-se também a sexta reclamada quanto ao tema em epígrafe, sustentando, para tanto, que o Juízo originário incorreu em equívoco ao responsabiliza-la pelo inadimplemento das primeira (GRF Jeans Wear LTDA.) e segunda requeridas (W A Confecções e Facções LTDA.). Para tanto, alega que a avença que celebrou com estas se trata de mero contrato de facção, com finalidade comercial, não devendo ser aplicada a inteligência da Súmula 331. Analiso. O reclamante foi admitido pelas primeira e segunda requeridas em 4/4/2024, como costureiro, tendo sido dispensado em 14/10/2025, conforme TRCT (Id. f2cd4ec) e holerite (Id. 949f0f0). Durante todo seu contrato de trabalho, nas dependências das prestadoras, atendeu às demandas das demais reclamadas, dentre estas a sexta ré. No tocante à alegada celebração de contrato de facção entre a tomadora recorrente e as prestadoras reclamadas, não foi coligido aos autos documento que firme a formalização de qualquer avença. Não resta, assim, outro caminho senão apreciar o acervo probatório produzido. Cediço que o contrato de facção tem natureza civil, e por meio dele uma empresa se compromete a fornecer produtos, prontos e acabados, a outra. Trata-se de efetivo fracionamento do processo de fabricação, consistente na transferência de parte das atividades essenciais a outra empresa, com vistas ao…
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