Processo 0011028-96.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011028-96.2025.8.16.0056 Processo: 0011028-96.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$37.273,00 Requerente(s): ALEXANDRE FREIRE PASCUIN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) rua Alberto João Ritter, 707 casa - bairro manoel farias - ELDORADO/MS - CEP: 79.970-000 - E-mail: af.pascuin@gmail.com - Telefone(s): (67) 99846-3583 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos e examinados estes autos nº 0011028-96.2025.8.16.0056 de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALEXANDRE FREIRE PASCUIN em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e GOVERNO DO PARANÁ - SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. Com isso, decido. I. Do Julgamento Antecipado Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que as provas carreadas nos autos são suficientes ao seu deslinde. II. Da Ilegitimidade passiva do Detran/PR O DETRAN/PR é o órgão responsável pelo registro e controle da propriedade veicular, enquanto o Estado do Paraná é o titular da competência tributária do IPVA, sendo legítimo para a execução fiscal. Portanto, em que pese os argumentos da parte ré, notada é a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e ambas as partes rés, cada uma em sua competência, vez que declarada a inexigibilidade em demanda anterior, tendo a parte reclamante saldado quantia, o que impõe a rejeição da preliminar. III. Da Denunciação da Lide A parte requerida suscitou preliminar de denunciação à lide em face de eventuais terceiros, no caso, despachante e antigo proprietário ou supostos fraudadores, sob o argumento de transferência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial. O feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, a qual, em harmonia com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, veda a intervenção de terceiros, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso da denunciação à lide. Outrossim, mesmo que fosse, a denunciação à lide se mostra juridicamente incabível no caso concreto, porquanto a responsabilidade discutida nos autos decorre de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, somando que a eventual participação de terceiro não afasta nem condiciona a responsabilidade das partes rés em relação à parte autora. Nesse sentido, rejeita-se a preliminar de denunciação à lide. IV. Da Prescrição Não é o caso de reconhecer a prescrição aventada pelas partes rés. Embora os fatos tenham se originado em 2019, a parte autora ajuizou ação anterior buscando a tutela de seu direito,…
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