Processo 0011029-30.2023.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011029-30.2023.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011029-30.2023.5.03.0132 AUTOR: GERSON FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e534b84 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO GERSON FERREIRA DE SOUZA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial (ID 3c00d5f), que passam a fazer parte integrante deste relatório. Deu à causa o valor de R$ 103.500,00. Na audiência inicial (ID 9928435), as partes não se conciliaram, apresentando a reclamada defesa escrita (ID f03f150), resistindo aos pedidos e juntando documentos. Réplica sob o ID 7425fa0. Laudo pericial sob o IDs db5c1ca e 64595ed com esclarecimentos sob o ID c1464a6. Na audiência de instrução de ID 4a7139c foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado e ouvida uma testemunha arrolada pelo reclamado. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais escritas orais remissivas. No despacho de ID cbee477, a fim de evitar decisões conflitantes, o julgamento foi convertido em diligência para aguardar o trânsito em julgado do PJe 0010647-63.2021.5.03.0049. Na certidão de ID c7193df, foi informado tal trânsito em julgado, pelo que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Ajuizada a reclamação trabalhista após o início da vigência da Lei 13.467/2017, por imperativo de disciplina judiciária, cumpre-me adotar o comando da tese vinculante do TST, tema 23, proferido no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo o qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que o reclamado, na contestação, manifestou expressamente sua oposição ao Juízo 100% Digital, retifique-se, a Secretaria, a autuação, para excluir essa modalidade de tramitação, com as cautelas de praxe. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito também a impugnação genérica aos documentos vindos com a inicial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Importante ressaltar que todos os documentos serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Vale ressaltar que o art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. É o que consta literalmente da redação do respectivo §1º, que adota a expressão "com indicação de seu valor". A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Com efeito, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC. Ademais, a…

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