Processo 0011029-39.2015.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJe: 0011029-39.2015.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito cumulada com pedido de refaturamento e indenização por danos morais, ajuizada por CR ORION LTDA – ME em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora das Centrais Elétricas Matogrossenses – Rede Cemat), ambas já qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 9547835 e que foi surpreendida com a cobrança de faturas de energia elétrica referentes aos meses de março, abril e maio de 2015 em valores manifestamente desproporcionais ao seu histórico de consumo. Sustentou a existência de erro na aferição do medidor e/ou falha na prestação do serviço, relatando reiteradas reclamações administrativas (inclusive junto à ouvidoria da requerida) sem que houvesse a devida verificação ou substituição do equipamento de medição. Pugnou pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pelo refaturamento das contas impugnadas pela média de consumo, pela suspensão da exigibilidade da dívida e pela abstenção de suspensão do fornecimento e de negativação de seu nome, pela inspeção e substituição do medidor por equipamento novo, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 31.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.280,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 68035949), na qual sustentou, no mérito, a regularidade e a exigibilidade das faturas impugnadas, afirmando que, a pedido do próprio consumidor, foi realizada vistoria técnica na unidade consumidora, sem constatação de qualquer irregularidade no medidor. Defendeu que o incremento do consumo é justificável por fatores sazonais e pelo uso de equipamentos, invocou a presunção de veracidade dos atos da concessionária, a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplemento (Lei nº 8.987/95 e Resolução ANEEL nº 414/2010) e da inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 188, I, do Código Civil), impugnou a existência de dano moral e a inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão de saneamento (Id. 132033791), que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando perito e determinando o adiantamento dos honorários periciais. Após reiteradas tentativas de realização da diligência, noticiou-se a inviabilidade material da perícia técnica na unidade consumidora, em razão do desligamento/desativação da energia no local, circunstância que inviabilizou a aferição do equipamento in loco. Diante disso, por meio da decisão de Id. 207302231, este Juízo revogou a nomeação do perito, reconheceu a impossibilidade da prova técnica e intimou as partes para que se manifestassem sobre eventuais provas remanescentes ou ratificassem o interesse no julgamento antecipado do mérito. Instada, a parte autora ratificou expressamente o pedido de julgamento antecipado da lide, declarando não haver mais provas a produzir (Id. 210202904). A requerida, por sua vez, limitou-se a requerer prazo suplementar para nova tentativa de perícia (Id. 213699851). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a única prova deferida no saneamento – a perícia…
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