Processo 0011029-65.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011029-65.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011029-65.2025.5.03.0033 AUTOR: AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2de6ab proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SANKYU S/A., alegando, em síntese, que foi admitido em 01/09/2016, na função de “operador de ponte rolante”, tendo sido dispensado mediante mútuo acordo entre as partes em 17/03/2024.   Pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade com retificação do PPP, horas extras em razão do labor em dias de folga, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho e, enfim, indenização por danos morais.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 109.250,00 (cento e nove mil, duzentos e cinquenta reais).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID e646494), com documentos, arguindo prescrição quinquenal parcial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 0da05b9.   Foi determinada a realização de perícia de insalubridade e retificação do PPP, cujo laudo foi apresentado em ID c0eb725, com ulteriores esclarecimentos em ID 78315b0.   Durante a instrução processual (ata de ID 34c3cb5), foi realizado o interrogatório do Reclamante, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Advento da Lei nº 13.467/2017   Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho.   Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC).   Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido.   II. Prescrição quinquenal   …

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