Processo 0011029-72.2023.5.15.0010
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0011029-72.2023.5.15.0010 RECORRENTE: GLEISON FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEISON FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5546b43 proferida nos autos. ROT 0011029-72.2023.5.15.0010 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA PAULA FERNANDES (SP203606) ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) Recorrente: Advogado(s): 2. GLEISON FIGUEIREDO DOS SANTOS LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) ROBERTO MARTINS COSTA (SP80397) Recorrido: Advogado(s): GLEISON FIGUEIREDO DOS SANTOS LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) ROBERTO MARTINS COSTA (SP80397) Recorrido: LANA GODINES PENIANI Recorrido: Advogado(s): DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA PAULA FERNANDES (SP203606) ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) RECURSO DE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL Id d67537e: a reclamada junta substabelecimento e requer sejam as futuras intimações relativas ao presente feito realizadas exclusivamente em nome de RICARDO MALACHIAS CICONELO, inscrito na OAB/SP 130.857, sob pena de nulidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 648c83a; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 16c18e2). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado não se manifestou a respeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)A respeito do tema, a testemunha do reclamante, que também laborava na função de açougueira na empresa reclamada, corroborou que embora o ponto fosse registrado pela digital, os horários constantes dos controles documentais não correspondiam à realidade. Aduziu que o demandante, embora se apresentasse à empresa por volta das 10h, não registrava a entrada neste horário, mas sim às 12h40, 13h10, por orientação do gerente. Narrou que a prática também ocorria com ela, embora em horários diversos (link da gravação da audiência à fl. 547). Diante desse cenário, considerando o acervo probatório, acertada a decisão primeva, uma vez que remanescem diferenças de horas extras em prol do laborista, razão pela qual nego provimento ao apelo. Outrossim, em relação às horas diárias laboradas, entendo que a sentença merece pequeno retoque. Da contestação apresentada, verifica-se a confissão da reclamada quanto à quantidade de horas trabalhadas por dia. Senão, vejamos: "Saliente-se, ainda, que a jornada do reclamante respeitava o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 7:20 por dia, com no mínimo 1 (uma) hora para refeição e descanso, e percepção do…
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