Processo 0011029-76.2026.8.16.0014

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0011029-76.2026.8.16.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011029-76.2026.8.16.0014   Processo:   0011029-76.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$133.524,51 Autor(s):   BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s):   JOSE HENRIQUE FRANCISCO I. Relatório BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em face de JOSE HENRIQUE FRANCISCO. Narra a petição inicial, em síntese, que em 19/08/2025 as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 55675499, oriunda da proposta nº 13192248, por meio da qual a instituição financeira concedeu crédito no valor total de R$ 139.764,00, a ser pago em 60 parcelas fixas mensais de R$ 2.329,40, com vencimento no dia 19 de cada mês, tendo o requerido oferecido em garantia fiduciária o veículo da marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 MT 06 4P COM, ano 2025/2026, cor branca, placa TBV6G16, chassi nº 93YRBB001TJ349244 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que a partir de 19/12/2025 o requerido interrompeu o pagamento das parcelas, incorrendo em mora a partir do vencimento da parcela nº 4, sendo o valor do débito de R$ 133.524,51, conforme demonstrativo acostado ao mov. 1.4, considerado o vencimento antecipado (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e cláusula 9 da CCB). Alegou que a mora restou devidamente comprovada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Requereu, em sede de tutela de urgência, o deferimento da busca e apreensão do veículo. No mérito, requereu a procedência da ação. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.18. Deferido o pedido liminar, mov. 16.1. Expedido mandado de busca e apreensão ao mov. 18.1, este regressou devidamente cumprido em 03/03/2026, mov. 26.1, com a apreensão do veículo e a consequente citação pessoal do requerido no mesmo ato, consolidando-se a posse direta do bem em favor da instituição credora. Antes de decorrido o quinquídio legal para purgação da mora, o requerido apresentou manifestação, mov. 20.1, na qual, sem promover o depósito integral do débito, sustentou: (i) a existência de tratativas extrajudiciais mantidas com o escritório responsável pela cobrança, com suposta oferta pelo credor de emissão de boleto no valor aproximado de R$ 7.500,00, correspondente às parcelas em atraso; (ii) boa-fé objetiva; (iii) comportamento contraditório do credor (venire contra factum proprium) e abuso de direito (arts. 187 e 422 do Código Civil); (iv) suspensão fática da mora. Requereu, com esses fundamentos, a revogação da liminar, a imediata restituição do veículo e, subsidiariamente, a autorização para depósito do valor negociado (R$ 7.500,00), com a consequente purgação da mora. Juntou documentos, notadamente prova em áudio e conversas de WhatsApp com prepostos do escritório de cobrança, movs. 20.2 a 20.5. Em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC), este Juízo, por decisão de mov. 22.1, postergou a análise do pedido de restituição e determinou a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de composição. O requerido reiterou seu interesse na composição, mov. 25.1. Devidamente intimada, a parte autora…

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