Processo 0011030-05.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0011030-05.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NS2.COM INTERNET S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ/ DESPACHO Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interposto por MAGAZINE LUIZA S/A; NS2.COM INTERNET S/A (NETSHOES); e CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. (ÉPOCA), em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DIFERENCIAL DE ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança onde se pleiteava a declaração de inexigibilidade da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais com destinatário não contribuinte do ICMS, durante o exercício de 2022, por força do princípio da anterioridade de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em análise é saber: (i) se a aplicação da Lei Complementar n.º 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL, está sujeita ao princípio da anterioridade anual, e (ii) se há a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a aplicação do princípio da anterioridade anual não se aplica à Lei Complementar n.º 190/2022, por não se tratar de majoração de tributo, mas de regulamentação de obrigações acessórias, como prazos e procedimentos. O entendimento é de que a anterioridade nonagesimal (noventa dias) deve ser observada, conforme o julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078. Não há, portanto, impedimento para a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO: Apelação não provida. 1. O princípio da anterioridade anual não se aplica à regulamentação do DIFAL pela Lei Complementar n.º 190/2022, pois não houve instituição de novo tributo ou sua majoração, mas sim a definição de obrigações acessórias. 2. A exigibilidade do DIFAL, no exercício de 2022, é regular, uma vez observado o prazo de anterioridade nonagesimal” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação ao Tema 1266 do STF (ID. 6127971). Considerando o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos (ID. 7289423). É o relatório. Decido. De início, é importante destacar a Tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à…
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