Processo 0011030-05.2024.5.15.0113

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011030-05.2024.5.15.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011030-05.2024.5.15.0113 RECORRENTE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08aa28e proferida nos autos. ROT 0011030-05.2024.5.15.0113 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDO SCUARCINA (SP183555) GABRIEL FUNICHELLO (SP443995) JOSE ANTONIO FUNNICHELI (SP79077) Recorrido:   Advogado(s):   BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   OMAR EDUARDO DE NADAI RECURSO DE: MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS Petição da reclamada datada de 15/04/2026 (Id a811971): a reclamada Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda. requer que toda e qualquer intimação e/ou notificação seja publicada exclusivamente em nome do advogado Ricardo André Zambo (OAB/SP nº 138.476), juntando substabelecimento (Id 06502ce) à advogada Fernanda Zardi da Silva (OAB/SP 328.395) e carta de preposição em favor de Gisele Martins Rosa (Id 83f8ae8). Defiro. Anote-se a publicação exclusiva em nome do advogado Ricardo André Zambo (OAB/SP 138.476). Registra-se, ainda, que houve audiência de conciliação no CEJUSC-JT 2º grau em 08/04/2026 (Id e60a40b), na qual ausente a parte reclamante e presente a parte reclamada, restando inexitosa a tentativa de conciliação, com determinação de prosseguimento do feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 6bac5c5; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 27fb906). Regular a representação processual, conforme procuração de Id 31c276d (juntada com a petição inicial em 06/06/2024), outorgada, dentre outros, ao advogado José Antonio Funnicheli (OAB/SP 79.077), subscritor do apelo, com cláusula "ad judicia" e poderes específicos para representar a outorgante em Reclamação Trabalhista (Súmula 395, item I, do C. TST). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O v. acórdão recorrido, ao examinar o pedido de pagamento de horas extras e adicional noturno, manteve a improcedência declarada pela r. sentença sob o seguinte fundamento: "Em regra, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC), incumbe ao empregado, que afirma ter trabalhado em sobrejornada sem a devida contraprestação ou compensação ou se ativado no período destinado à pausa legal, a prova de tal circunstância. De outro turno, a lei atribui ao empregador que conta com mais de 20 empregados o ônus de manter registro formal e idôneo para controle de jornada dos seus empregados, efetuado por meio de cartão de ponto mecânico, manual ou eletrônico de frequência de horário (CLT, art. 74, § 2º) dos seus empregados. Caso não venham aos autos tais documentos, ou sejam considerados inválidos, impõe-se o reconhecimento da presunção relativa de veracidade da jornada apontada na exordial, conforme entendimento jurisprudencial já pacífico, consubstanciado nos termos da Súmula nº 338, do C. TST. Excetua-se, apenas, a hipótese de a parte Demandada, por outros meios probatórios,…

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