Processo 0011030-13.2025.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011030-13.2025.5.03.0110 AUTOR: JANAINA BOMBINHO CLARO RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecbd9d0 proferida nos autos. JANAÍNA BOMBINHO CLARO, qualificada na inicial, propôs ação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S/A, pleiteando as parcelas descritas às páginas 32/34 (arquivo em pdf, download crescente, utilizado para elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$171.513,34, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou defesa escrita às páginas 1098/1158, acompanhada de documentos, carta de preposição e procuração. Manifestação da autora às páginas 5735/5744. Parecer técnico às páginas 5747/5761. Laudos periciais às páginas 5772/5785 e 13.408/13.433, seguindo-se esclarecimentos. Em audiência, comunicou a reclamante seu afastamento do serviço; ouvidas as partes e duas testemunhas – ata de páginas 13529/13532. Julgamento convertido em diligência à p. 13560, tendo a reclamante complementado a prova documental, à p. 13565/13572, sobre a qual a ré se manifestou. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Inconciliáveis as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS II.1 – Prescrição Acolhe-se a arguição da reclamada, para declarar prescrito o direito de a reclamante demandar parcelas exigíveis anteriormente a 06.06.2020, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição da República, observando-se o prazo de 141 dias em que a contagem do prazo restou suspensa, por força do art. 3º, da Lei 14.010, publicada em 12.06.21, norma geral de direito privado, aplicável ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, §1º, da CLT. Os prazos prescricionais ficaram suspensos em razão da pandemia, pela dificuldade de os titulares defenderem seus direitos, especialmente quanto à produção de provas, razão pela qual a suspensão não fica condicionada à possibilidade de acionamento do Poder Judiciário no período. II.2 – Rescisão Indireta A autora pretende a rescisão do contrato de trabalho, por culpa do empregador, ao argumento de que não lhe era pago o adicional de insalubridade, não havia a concessão regular de intervalo intrajoranda, havia diferenças de comissões e exercia atividades em acúmulo de função. A reclamada contesta o pedido, negando os fatos alegados pela reclamante. Como adiante se verá, a autora trabalhava em ambiente insalubre, sem receber o adicional respectivo, bem como não usufruía integralmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, faltas graves o suficiente para determinar a rescisão do contrato por culpa do empregador, conforme art. 483, “d”, da CLT. Conforme Tema n. 85, do Incidente de Recursos Repetitivos, do c. TST, o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Sem assim o é em relação à ausência de pagamento de horas extras, o mesmo raciocínio se aplica quanto ao descumprimento de obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, direito relacionado à saúde e segurança do empregado. Em audiência, a reclamante reconheceu que deixou de prestar serviços no final de março de 2026, quando deveria retornar ao emprego, após o término de benefício previdenciário por doença…
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